Decisão TJSC

Processo: 5072011-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7041821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072011-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por E. D. M. C. no bojo da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" que tramita no juízo do Cejusc Estadual Catarinense (n. 50023507920258240057), ajuizada pelo Agravado B. O. C. D. S., cuja decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência para "obrigar o requerido a pagar ao autor pensão mensal provisória no valor de um salário mínimo" (processo 5002350-79.2025.8.24.0057/SC, evento 11, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5072011-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7041821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072011-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por E. D. M. C. no bojo da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" que tramita no juízo do Cejusc Estadual Catarinense (n. 50023507920258240057), ajuizada pelo Agravado B. O. C. D. S., cuja decisão interlocutória deferiu a tutela de urgência para "obrigar o requerido a pagar ao autor pensão mensal provisória no valor de um salário mínimo" (processo 5002350-79.2025.8.24.0057/SC, evento 11, DESPADEC1). Em suas razões, o Agravante requereu in limine o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) o boletim de ocorrência indica a existência de uma testemunha que informou conhecer o Agravado, afirmando que ele anda em alta velocidade e que já havia alertado para andar mais devagar para não se envolver em acidente, (ii) na data do evento, as condições da pista eram ruins (chuva e pista molhada), tendo como limite de tráfego em 50km/h, porém, pela gravidade das lesões do Agravado, corrobora o argumento de velocidade acima do permitido no local, (iii) a motocicleta foi autuada e recolhida ao pátio por infração de trânsito (licenciamentos e IPVA atrasados desde o ano de 2021), (iv) a dinâmica do acidente poderá ser melhor observada em sede de instrução processual, sendo necessário aguardar, (v) o Agravado deixou de apresentar negativa do INSS acerca do pagamento de auxílio, além de não constar prova dos seus ganhos mensais e (vi) é pessoa violenta com antecedentes criminais (1.1). O pedido de concessão do efeito suspensivo foi parcialmente deferido (7.1). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (16.1). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, dispensado o Agravante do recolhimento do preparo recursal por ser assistido por advogado nomeado sob o sistema de assistência judiciária, de modo que conheço do recurso. 2. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. 3. Versam os autos sobre ação indenizatória, ajuizada pelo Agravado contra o Agravante, postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine a determinação ao pagamento de pensão; no mérito, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de danos materiais em R$ 8.000,00, estéticos em R$ 50.000,00 e morais em R$ 60.000,00 (1.1). Em suma, descreveu nos fatos que em 02/01/2025, às 11h39min, conduzia sua motocicleta (Honda/NXR160 Bros), na Rua Princesa Leopoldina, Santo Amaro da Imperatriz/SC, quando o Réu, ao manobrar o veículo (FIAT/Pálio Weekend) para adentrar no estacionamento, interceptou a sua trajetória, causando lesões gravíssimas. Disso, ficou internado por 40 (quarenta) dias e restou atestada a sua incapacidade laborativa pelo médico assistente (1.1). Em decisão interlocutória, inaudita altera parte, o magistrado deferiu a tutela de urgência para "obrigar o requerido a pagar ao autor pensão mensal provisória no valor de um salário mínimo". Assim consignou: "pois o boletim de ocorrência juntado com a inicial (lavrado pelos agentes públicos atendentes do sinistro) indica que o requerido foi o exclusivo culpado do acidente objeto da lide (Boletim de ocorrência 6). Consta, ainda, prova de que o autor, por causa de lesões sofridas no evento, está impossibilitado de trabalhar (Laudo 7)" (11.1). Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a ausência de conteúdo probatório para definir a responsabilidade civil do Agravante e do direito ao recebimento da pensão. O Código Civil dispõe de regras que convergem à boa convivência interpessoal, compreendendo a sua violação em lesão ao direito com a consequente responsabilização do agente. A responsabilidade civil denota um caráter obrigacional ao visar a reposição in natura do status quo da coisa e, em caso de impossibilidade, a compensação monetária (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a responsabilidade civil é subjetiva e para a sua caraterização será imperioso comprovar o cumprimento dos requisitos: (i) conduta (ação/omissão); (ii) culpa (dolo ou culpa); (iii) dano (material ou moral) e (iv) nexo causal (relação entre o fato gerador e o dano). Para aferir a probabilidade do direito do Agravado, inerente à responsabilidade civil do Agravante,  no início da fase probatória, o Boletim de Ocorrência pode nortear a dinâmica do acidente, possibilitando que se subentenda a atitude dos agentes no momento do sinistro. Veja-se do relato do Agravante e da autoridade policial, respectivamente (1.6): Em suma, o Agravante pretendia adentrar no estacionamento e precisou cruzar a via que o Agravado trafegava, sendo que informa a dificuldade em visualizar o trânsito, pois havia um ônibus na sua frente. Ao manobrar, foi surpreendido com o abalroamento. Acerca da dinâmica do acidente, convém assentar que o "boletim de ocorrência contendo conclusão sobre o acidente e firmado por autoridade de trânsito, possui presunção juris tantum, somente podendo ser ilidido por robusta prova em contrário [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056357-1, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22/05/2015). Isto porque, o art. 405 do CPC prevê que "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença". Ao que tudo indica, há uma grande probabilidade do Agravante ter causado o acidente, sendo necessário instruir o processo com provas robustas para desconstituir a dinâmica que se apresenta. Por outro lado, embora a invasão da via preferencial prevaleça sobre eventual excesso de velocidade do veículo que teve a trajetória obstruída, adianto que a alegada alta velocidade empreendida pelo Agravado naquele momento, acaso comprovada, pode resultar na concorrência de culpas. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência De outro norte, correlativo aos documentos com licenciamento atrasado, trata-se de infração administrativa que não tem o condão de influenciar na inabilidade do motorista ou na impossibilidade de trânsito do veículo (TJSP - Apelação Cível: 1010029-26.2022.8.26.0001, Relator.: L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Nesse viés, tenho que subsiste verossimilhança nas alegações do Agravado. Noutro lado, correlativo à fixação da pensão, o art. 950 do diploma civil preleciona que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". O Agravado ficou internado por 40 (quarenta dias) para tratamento das fraturas múltiplas no membro inferior, amputação parcial do membro, infecções e pancreatite aguda. Em maio/2025, a médica assistente especificou no laudo (1.7): Para a jurisprudência do STJ, "A pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará o lesado ao longo de toda a sua vida" (AgRg no REsp 1295001/SC, Rel. Ministro Paulo DE Tarso Sanseverino, DJe 01/07/2013), em complemento "a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no dispositivo legal acima transcrito, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço" (AgInt no AREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 14/10/2021)". No caso, o Agravado trabalhava como servente de pedreiro, estando desempregado neste momento. Também, informou que é isento da declaração do IRPF e não contribuiu para o INSS. Nesse ponto, insta especificar que na falta de base monetária para fixar a pensão, utiliza-se o salário mínimo como parâmetro de cálculo. Ainda, o fato de contribuir ao INSS ou receber auxílio de qualquer natureza, não implica em perda do direito ao recebimento da pensão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075190-35.2023.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 04/04/2024). Nesse sentido, este Tribunal decidiu: "O valor recebido pela vítima a título de benefício previdenciário não pode ser deduzido para fins de fixação dos lucros cessantes devidos em razão do mesmo ato ilícito" (TJSC, Tema 17 - IRDR n. 0000554-58.2011.8.24.0113/50000). De outro norte, em caso similares, a parte autora é submetida à avaliação da perícia judicial para aferir os danos fisiológicos, principalmente o percentual de perda da mobilidade dos membros (TJSC, AC 0311524-65.2017.8.24.0038, relator Des. Eduardo Gallo Jr., j. 01/08/2023). Urge salientar, ainda, que o Agravante é pessoa humilde, assistido pela Defensoria Pública, proprietário de um imóvel e um veículo, e recebe benefício assistencial (evento 1, DOC3). Sua renda declarada para núcleo familiar de 3 (três) pessoas é de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Assim, o patamar de pensão mensal em um salário mínimo comprometeria a própria subsistência. Dessa forma, a decisão combatida deve ser reformada no sentido de reduzir o quantum da pensão até o julgamento do mérito. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o quantum da pensão para o importe de 1/2 salário mínimo, até o julgamento do mérito. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pelo Agravante, suspensa a exigibilidade. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041821v4 e do código CRC 62936d37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 12/11/2025, às 06:32:24     5072011-25.2025.8.24.0000 7041821 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas